Golpe do Denatran na CNH

De: Antônio Evangelista Neves
Para: Os Legislativos da União e Estados da Federação.
Ref. Contestação da medida imposta pelo DENATRAN a ser formalizada por petição
                                                                 HISTÓRICO
Conforme cópia em anexo, está sendo exigido pelo DENATRAN aos portadores de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categorias letras C, D e E, o Exame Toxicológico, que custa em torno de R$ 300.00 ao portador, para viabilizar a renovação da mesma.
Dessa forma eu, Antônio Evangelista Neves, brasileiro, viúvo, RG 3.386.553-X, CPF 040.778.578-72 domicilio na rua Emílio Dorna, 35 no bairro Ary Terra Sóccio em Tanabi-SP, sou habilitado desde 04/01/1968, CNH Reg. 01381164800 sem que houvesse, nesse período, qualquer anotação em meu prontuário que motivasse a necessidade do tal exame comprobatório ora exigido.
Ainda que fosse anotado qualquer mácula, não devo produzir e juntar provas contra minha pessoa, pois, estou amparado pela lei N.º 11.705/2008 a qual está sendo arbitrariamente desconsiderada pela Lei N.º 13.281 publicada no DCU em 05/05/2016 causando, dessa forma, transtornos e despesas de grande monta com exames laboratoriais a todos os portadores de CNH nas categorias C, D e E, de forma incondicional.
Ficando assim os portadores de CNH aqui mencionados obrigados a arcar com as custas em favor do laboratório credenciado pelo órgão emissor da CNH em tramite. Todavia, não me nego em submeter-me ao exame exigido, porém, sem que haja qualquer despesa além das exorbitantes taxas habitualmente exigidas.
Sugiro ainda que a União deva custear e exigir de todos o referido exame se essa for a maneira de coibir os inúmeros acidentes causados por infrações de trânsito, e assim, proceder a seleção e punir apenas os incapacitados para o exercício da função ora efetivada, pois, como está posto, a tal medida tem como principal propósito a arrecadação para os cofres da instituição DETRAN e não a finalidade de coibir as transgressões causadas pelos condutores automotivos infratores.
Diante ao exposto, julgo desnecessária a obrigatoriedade a mim imposta, uma vez que já não exerço atividade remunerada, porém, quero preservar a minha qualificação para os devidos fins, pelo fato de ter sido formalmente um ‘direito adquirido.
Antecipadamente, minhas considerações pela atenção dispensada.

Antônio Evangelista Neves.
Tanabi (SP), 25/01/17.

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